O mundo dos negócios, inserido em um mercado globalizado, exige decisões rápidas e eficazes quando surgem conflitos nas relações comerciais. Nossa prática é priorizar a negociação, mas quando essa se mostra ineficaz, frequentemente buscamos a tutela do poder judiciário. No entanto, todos sabemos que o sistema judiciário não é conhecido por sua celeridade ou economia.
Ao longo do tempo, esse caminho se consolidou a ponto de se tornar um hábito ao qual nos submetemos sem questionar sua eficácia.
Surge, então, a mediação e a arbitragem como métodos alternativos que têm se mostrado adequados para a resolução de conflitos nas relações comerciais e outras questões que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, com base na experiência de países que já utilizam esses métodos há séculos.
Mediação: Este método de resolução de conflitos permite que as partes em litígio contratem, de comum acordo, um mediador, que é uma terceira pessoa imparcial. Utilizando técnicas apropriadas de comunicação, negociação e gerenciamento emocional, o mediador facilita um diálogo produtivo entre as partes. O objetivo é ajudá-las a encontrar a melhor solução para o problema, atendendo aos interesses de ambos.
Arbitragem: Na arbitragem, as partes em conflito comercial têm a liberdade de escolher um árbitro de sua confiança para conduzir o processo arbitral. Se não houver acordo, o árbitro tem a autoridade para proferir uma sentença arbitral, que possui o mesmo efeito que uma sentença judicial. Essa sentença se torna um título executivo judicial, não cabendo recurso. A arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307 de 1996 e teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF em 2001.
A forma mais eficaz de implementar esses métodos modernos de resolução de conflitos é por meio da inserção de cláusulas compromissórias nos contratos, substituindo a tradicional cláusula de foro. É crucial que, para evitar dificuldades durante o processo arbitral, as partes escolham uma instituição de mediação e arbitragem para administrar o procedimento. Contudo, na ausência de uma cláusula compromissória no contrato, as partes ainda podem recorrer à arbitragem por meio de um compromisso arbitral, que pode ser firmado mesmo após o surgimento do conflito.
Esses métodos oferecem soluções mais ágeis e eficientes, contribuindo para um ambiente de negócios mais saudável e colaborativo.